O que todo criador precisa saber — e o que os órgãos ambientais precisam esclarecer
Após o período de férias, retomamos nossas publicações com uma das matérias mais importantes já produzidas sobre criação em ambiente doméstico no Brasil.
O foco agora vai além da denúncia: é informar, esclarecer normas e expor responsabilidades legais que hoje recaem quase exclusivamente sobre o criador.
🐦 O sistema oficial de anilhamento no Brasil
No Brasil, nenhuma ave silvestre criada legalmente pode existir sem anilha oficial.
O sistema de anilhamento é controlado pelo IBAMA, que autoriza a fabricação, distribuição e uso dessas anilhas.
📦 Como funciona o delivery das anilhas
Diferente do que muitos imaginam, as anilhas não chegam diretamente da fábrica para a casa do criador.
O fluxo correto é:
- O criador solicita as anilhas via sistema oficial;
- As anilhas são enviadas ao IBAMA;
- Ficam disponíveis para retirada na sede do órgão ambiental de cada estado;
- Somente após essa retirada o criador passa a utilizá-las.
Esse procedimento existe justamente para garantir rastreabilidade, controle e segurança jurídica.
📏 Medidas oficiais das anilhas por espécie
As normas técnicas definem diâmetro interno exato para cada espécie, evitando trocas ou manipulações:
- Coleiro (Sporophila caerulescens) → Anilha 2.2 mm
- Trinca-ferro (Saltator similis) → Anilha 3.5 mm
Qualquer variação, rachadura ou defeito não previsto em norma coloca o criador em risco imediato durante uma fiscalização.
⚠️ O problema: quando a anilha já chega com defeito
O que está sendo denunciado por criadores de todo o país é grave:
➡️ Anilhas entregues já com rachaduras
➡️ Defeitos visíveis antes mesmo do uso
➡️ Interpretação automática como “anilha adulterada” pela fiscalização
Na prática, isso gera:
- Apreensão da ave;
- Possível apreensão de todo o plantel;
- Auto de infração ambiental;
- Suspensão de cadastro;
- Prejuízos financeiros e emocionais ao criador.
Tudo isso sem que o criador tenha cometido qualquer irregularidade.
📜 IN 10 e a Lei 9.605: o que dizem as normas
A Instrução Normativa nº 10, de junho, em conjunto com a Lei 9.605, estabelece deveres e responsabilidades claras.
✔️ Responsabilidades do criador
O criador é obrigado a:
- Utilizar somente anilhas oficiais;
- Não adulterar, cortar ou modificar anilhas;
- Manter cadastro regular;
- Garantir bem-estar e procedência legal das aves.
Até aqui, a lei é clara — e a maioria dos criadores cumpre rigorosamente.
❗ Mas e quando o erro não é do criador?
A legislação não trata de forma objetiva quando:
- A anilha sai com defeito de fábrica;
- O criador recebe a anilha já rachada;
- O defeito é reconhecido informalmente, mas não documentado oficialmente;
- O criador é autuado mesmo apresentando nota, pedido e origem regular.
Nesse ponto surge o vazio jurídico.
🕵️ Quem fiscaliza a fiscalização ambiental?
Essa é a pergunta que hoje ecoa entre criadores de todo o país:
❓ Quem fiscaliza o agente ambiental quando ele interpreta a norma de forma equivocada?
❓ Quem responde quando uma falha do sistema destrói anos de trabalho de um criador?
A IN 10 e a Lei 9.605 não podem ser usadas como instrumentos de punição cega, sem análise técnica, sem contraditório e sem considerar falhas estruturais do próprio sistema.
🎥 Denúncias públicas e o peso jurídico
A exposição feita recentemente por criadores nas redes sociais, como no caso do Criadouro WL, é mais do que um desabafo.
Ela cumpre três funções essenciais:
- Alerta outros criadores;
- Registra prova pública de um problema recorrente;
- Fortalece ações judiciais, demonstrando que há padrão, repetição e omissão.
Esses registros são fundamentais para demonstrar que nem toda anilha rachada é fraude, e que nem todo auto de infração é justo.
⚖️ Responsabilidade compartilhada: o caminho inevitável
Se o criador é responsabilizado:
- pela ave,
- pela anilha,
- pelo cadastro,
- pelo manejo,
então a fábrica credenciada e o órgão ambiental também precisam responder:
- pela qualidade do produto,
- pela fiscalização técnica do fornecimento,
- pela correta orientação aos fiscais,
- pela reparação de danos causados por falhas do sistema.
📌 Conclusão: legalidade não pode ser armadilha
Criar dentro da lei não pode se transformar em uma armadilha jurídica.
A legislação ambiental existe para proteger a fauna — não para punir quem a preserva legalmente.
Enquanto essa pergunta não for respondida de forma clara:
Quem fiscaliza quem fiscaliza?
milhares de criadores continuarão vulneráveis, mesmo fazendo tudo certo.
⚖️NOTA JURÍDICA – FIC
Anilhas oficiais, responsabilidade do sistema e segurança jurídica dos criadores
A FIC, no exercício de sua função institucional de defesa dos criadores legalmente registrados, vem, por meio desta NOTA JURÍDICA, manifestar-se acerca das irregularidades recorrentes no fornecimento de anilhas oficiais, bem como sobre as autuações indevidas decorrentes de falhas estruturais do próprio sistema de controle ambiental.
⸻
1. DO SISTEMA OFICIAL DE ANILHAMENTO
O sistema de anilhamento de aves silvestres no Brasil é de competência e controle do IBAMA, que:
•Credencia empresa fabricante;
•Controla a numeração e rastreabilidade das anilhas;
•Recebe as anilhas enviadas pela fabricante;
•Disponibiliza o material para retirada nas sedes estaduais do órgão ambiental;
•Vincula cada anilha ao cadastro do criador no sistema oficial.
Trata-se, portanto, de um sistema fechado, no qual o criador não possui ingerência sobre fabricação, transporte, inspeção técnica ou controle de qualidade das anilhas.
⸻
2. DAS MEDIDAS OFICIAIS DAS ANILHAS
As normas técnicas vigentes estabelecem medidas específicas por espécie, entre as quais:
•Coleiro (Sporophila caerulescens): anilha 2.2 mm
•Trinca-ferro (Saltator similis): anilha 3.5 mm
Qualquer desvio estrutural, rachadura ou defeito não previsto em norma técnica oficial caracteriza falha anterior à posse do criador.
⸻
3. DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10 E DA LEI 9.605/98
A Instrução Normativa nº 10, em conjunto com a Lei 9.605, impõe responsabilidades claras ao criador, tais como:
•Utilizar exclusivamente anilhas oficiais;
•Não adulterar, romper, substituir ou modificar anilhas;
•Manter cadastro ativo e regular;
•Garantir a origem legal das aves.
Todavia, não existe previsão legal que atribua ao criador responsabilidade por defeitos de fabricação ou fornecimento das anilhas, quando estas são recebidas por meio do sistema oficial controlado pelo próprio órgão ambiental.
⸻
4. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SISTEMA
Nos termos do direito administrativo e ambiental, o particular não pode ser responsabilizado por falhas do próprio Estado ou de seus delegados.
Quando:
•a anilha é fabricada por empresa credenciada;
•o material é encaminhado ao órgão ambiental;
•a retirada ocorre em sede oficial;
•não há qualquer manipulação pelo criador;
eventual defeito estrutural configura falha do serviço público ou do fornecedor autorizado, não podendo gerar presunção automática de fraude ou adulteração.
⸻
5. DAS AUTUAÇÕES E APREENSÕES INDEVIDAS
A FIC tem recebido relatos consistentes de:
•Apreensão imediata de aves;
•Apreensão integral de plantéis;
•Lavratura de autos de infração;
•Suspensão de cadastros;
•Prejuízos financeiros, técnicos e emocionais;
todos fundamentados exclusivamente na presença de rachaduras em anilhas, mesmo quando estas foram retiradas diretamente em órgãos oficiais.
Tal conduta viola:
•O princípio do contraditório;
•O devido processo legal;
•A razoabilidade administrativa;
•A segurança jurídica do criador regular.
⸻
6. DA PERGUNTA JURÍDICA CENTRAL
Diante desse cenário, a FIC formula a indagação que hoje ecoa em todo o setor:
Quem fiscaliza a atuação do agente ambiental quando a interpretação da norma ignora falhas do próprio sistema?
Não é juridicamente aceitável que o criador:
•seja fiscalizado,
•punido,
•multado,
•tenha seu patrimônio apreendido,
por um defeito que nasceu dentro do próprio sistema estatal de controle.
⸻
7. DO POSICIONAMENTO DA FIC
A FIC manifesta-se de forma inequívoca:
✔️ O criador que utiliza anilha oficial, recebida via órgão ambiental, age de boa-fé;
✔️ Defeitos de fabricação não configuram crime ambiental;
✔️ Autos de infração baseados exclusivamente nesse fundamento devem ser anulados;
✔️ A responsabilidade deve ser compartilhada entre órgão ambiental e fornecedor credenciado;
✔️ O sistema precisa de revisão técnica, normativa e operacional urgente.
⸻
8. CONCLUSÃO
A proteção da fauna silvestre não pode ser alcançada às custas da insegurança jurídica dos criadores legalizados.
Criar dentro da lei não pode se transformar em risco permanente, tampouco em presunção automática de ilegalidade.
A FIC seguirá:
•orientando juridicamente seus associados;
•documentando denúncias;
•apoiando ações administrativas e judiciais;
•exigindo responsabilidade institucional.
⸻
📍 Federação Internacional dos Criadores – FIC
⚖️ Departamento Jurídico
📅 Nota válida para fins administrativos, jurídicos e institucionais
PRESIDENTE
NELSON ARRUÉ

